Dr Wagner! Vênia concessa, é imperioso divergir (o que não é mto costumeiro em relação a vossos artigos). O Brasil, não só em Conceição do Coité (assim como na minha querida Santa Margarida do Sul/RS), possui uma conhecida cultura que perpetua a violência doméstica,e, por isso mesmo, a encobre, tema sociológico já exaustivamente abordado. Somadas a essa realidade, as falhas no processo pré-estabelecido pela Lei Maria da Penha, pelo Código Penal e, mais recentemente, pela Lei do Feminicídio, que tipifica o homicídio cometido contra mulheres por motivações de gênero, expõem à morte as vítimas que já sofreram algum tipo de ameaça (muitas vezes, várias). Não raro, quando estas conseguem desmanchar o relacionamento e expulsar de casa o algoz, elas acabam amedrontadas dentro dos próprios lares. A desassistência permanece até que o companheiro esqueça-a ou mate-a, já que menos da metade dos casos é investigada, a punição não chega a acontecer em mais de dois terços das ocorrências e a reeducação do agressor se resume a casos pontuais. Como noticia a recente matéria do Diário Catarinense, pág 9, edição de 11/03/2017, nosso pais possui a 5ª maior média de homicídios contra mulheres, e daí certamente veio a necessidade das leis promulgadas, certamente com o atraso costumeiro do legislador (a falta de técnica é habitual , nem a comento mais). Mas, de tudo, pior é que, contrariando a cultura machista, mulheres vem fazendo o que o Estado não lhe propicia, reagindo e matando o algoz. E assim é há mto na seara criminal (e social), ali onde o estado não chama a si a responsabilidade outros o fazem, quando não tomam para si o poder daí decorrente, como vemos cada vez com mais autoridade no crime organizado. O cerne da discussão o Dr. mesmo deu no texto, em que pese não a tenha reconhecido parece, o que embasa o reconhecimento da questão de gênero é a relação imanente (não será feminicídio se não tiver os requisitos da lei - arts 5º e 7º), e a passionalidade, ou o ciúme não a afastam, senão o contrário! (Os exemplos dados são os mais clássicos feminicídios que se possam vislumbrar) Afinal, tenho que qualificadoras de ordem objetiva já existiam nos crimes de homicídio, e a doutrina a respeito da convivência destas com aquelas de ordem subjetiva não são novidade para os doutrinadores pátrios, pelo menos aos calejados no Direito Penal. Abraços, e boa luta a todos! Marconi.